Ministério do Turismo
Dispõe sobre delegação de competência do Ministério do Turismo - MTur a órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, para cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Institui o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, o Comitê Consultivo do Cadastur - CCCad e dá outras providências.
As Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras apresentam procedimentos administrativos para operações de embarcações estrangeiras no País. Dentre os requisitos estão a fiscalização das condições do navio, o controle do número de embarcações nos portos e a vistoria especializada em transporte de petróleo e derivados.
As Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto definem as classes das embarcações e os valores a serem pagos por suas arqueações em território nacional. Além disso, apresentam uma lista de documentos necessários para a navegação e informam a necessidade de vistoria e manutenção permanente dessas embarcações, visando à segurança da tripulação.
Disciplina a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso. O profissional nesta condição, que não seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou de documento equivalente, poderá obter o visto de trabalho diretamente em Repartição Consular Brasileira no exterior.
As Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas estabelecem condições para o emprego das embarcações não comerciais, visando à segurança da navegação e da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho por tais embarcações.
As Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior classificam as embarcações e determinam os valores para vistoria em diversas situações. Determinam meios para a obtenção da Certidão de Capacitação de Embarcações para o Registro Especial Brasileiro e listam os requisitos mínimos para o transporte de determinadas matérias.
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Determina as ações dos portos, aeroportos e pontos de fronteira em território nacional e estipula normas para o transporte de mercadorias de importador e exportador, entre outras competências.
Altera os artigos 313 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e tributação das operações de comércio exterior. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras. Não sendo exigido visto de entrada no País ao marítimo que seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou de documento equivalente.
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