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Ministério do Turismo

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Lei n.º 8.623/93, de 28 de Janeiro de 1993

A Lei valida o exercício da profissão de Guia de Turismo. Dentre os artigos, o documento ressalta que o profissional deve ser devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo e exercer as atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações em excursões nacionais e internacionais. Além disso, garante a entrada gratuita do profissional em estabelecimentos de patrimônio nacional com a utilização do crachá de Guia de Turismo.



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arquivo pdf Íntegra da Lei n.º 8.623/93 18kb (pdf)

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