Convênios, termos de parceria e termos de cooperação
"Convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos fiscais e da Seguridade Social da União e tenha como participantes: de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta e, do outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007
Termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público.
Termo de cooperação: modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial, sem a necessidade de exigir contrapartida.
Desde 1° de setembro de 2008, passou a ser obrigatória a utilização do Portal de Convênios para celebração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios firmados com recursos repassados voluntariamente pela União. Todo o processo de credenciamento e cadastramento de propostas também deverá ocorrer por meio desse site.
A alteração vale para todos os usuários do novo sistema: órgãos federais com programas passíveis de convênios e contratos de repasse, bem como órgãos estaduais e municipais, e entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem esses convênios e contratos com a União.
Mais informações: www.convenios.gov.br
Antes de encaminhar uma proposta, é necessário que a instituição se cadastre no Portal de Convênios para obtenção de login e senha no sistema. Informações sobre o credenciamento podem ser obtidas por meio do módulo de capacitação, no endereço eletrônico: https://www.convenios.gov.br/portal/tutoriais/mod03/index.htm
Somente após o recebimento da senha o proponente conseguirá inserir suas propostas no sistema. Essa é uma condição exigida para a apresentação de pleito aos órgãos do Poder Executivo.
Para conhecer os programas do Ministério do Turismo, clique aqui.
As transferências voluntárias (convênios, termos de parceria e termos de cooperação) deverão ser executadas fielmente pelas partes, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente constante do termo celebrado.
Todas as despesas para execução do objeto, inclusive as referentes à contrapartida, devem ser pagas por meio da conta específica e realizadas estritamente dentro do prazo de vigência, de acordo com o cronograma de execução.
Entidades públicas deverão observar os termos da Lei 10.520/2003 e da Lei 8.666/93 relacionados à obtenção de procedimentos licitatórios e celebração de contratos administrativos. Já as entidades privadas sem fins lucrativos deverão executar os recursos transferidos por meio de no mínimo cotação prévia, observando os princípios de publicidade, moralidade e economicidade.
Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira controlada pela União, se a previsão do uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos estiver em prazos inferiores a um mês.
A utilização dos rendimentos oriundos da aplicação financeira, bem como as alterações quantitativas e/ou qualitativas necessárias para execução do objeto pactuado deverão ser previamente submetidas à aprovação do Ministério do Turismo e Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) por meio da reformulação do plano de trabalho e consequente celebração de termo aditivo, sendo vedada a execução de qualquer ação em desacordo com o plano de trabalho aprovado, sob pena de tais despesas e consequente devolução dos recursos comentados.
A prestação de contas deverá ser feita de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, especialmente em seu artigo 56. Para ter acesso ao conteúdo da referida Portaria faça o download do arquivo a seguir.
O órgão ou entidade que receber recursos de transferência voluntária deverá apresentar prestação de contas final no prazo de até 30 dias após o término da sua vigência, constituída dos documentos abaixo relacionados:1. Relatório técnico descritivo de cumprimento do objeto, contendo fotos, filmagem, listas de presença e outros documentos ou materiais, inclusive os produzidos, que comprovem a execução do pactuado;
2. Cópia do plano de trabalho aprovado;
3. Cópia do termo celebrado e seus aditivos;
4. Relatório de execução físico-financeira, demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
5. Relação de pagamentos;
6. Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);
7. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
8. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
9. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser solicitada pelo e-mail: cgconv@turismo.gov.br;
10. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
Quando da apresentação da prestação de contas parcial, a entidade deverá encaminhar a documentação referente aos itens 1, 4, 7, 8 e 10.
Nos casos dos Termos de Parceria aplica-se, somente, os itens de 1 a 3, acima mencionados e os abaixo relacionados:a. Demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
b. Parecer e relatório de auditoria independente, nos casos em que o montante de recursos transferidos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
c. Entrega do extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de 60 dias após o término de cada exercício financeiro (modelo específico).
No decorrer da análise da prestação de contas pelos setores técnico e financeiro do Ministério do Turismo (MTur) e da Embratur (Instituto Brasileiro de Turismo), caso seja constatada ausência ou insuficiência na documentação apresentada, a entidade que prestou conta dos recursos será contestada a fornecer informações complementares.
O Portal dos Convênios do Governo Federal disponibiliza um documento com respostas às dúvidas mais frequentes dos usuários.
Para acesso ao documento, faça o download clicando aqui.
Eventuais dúvidas não esclarecidas pelo documento ou pela seção “ajuda” do Portal dos Convênios poderão ser encaminhadas à Central de Serviços do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, pelo 0800-978-2340, e do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, pelo 0800-282-9948, para os municípios.
Ministério do Turismo
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